sexta-feira, dezembro 09, 2016

ADMINISTRAÇÃO: A ARTE QUE DESAFIA

Seguindo rigorosamente os princípios da boa gestão contidos no Guia de Prefeito, além de que todos os envolvidos no processo (secretários, diretores, presidentes de autarquias e outros) tenha conhecimento da importância de uma equipe harmonizada (falando a mesma língua) seguindo esses preceitos, dificilmente um administrador pode cometer falhas à frente de um governo. Acredito que o prefeito deve presentear e cobrar de cada um dos seus colaboradores essa importante leitura que servirá como guia.


Everaldo Paixão

DO GUIA DA BOA GESTÃO DO PREFEITO

Administração – abriga um conjunto de princípios, normas e funções cuja finalidade é ordenar os fatores de produção, de modo a aumentar sua eficiência. A arte e o exercício da Ad- ministração surgiram há muitos séculos, por volta do ano 5.000 a.C., na Suméria, quando seus habitantes procuravam uma maneira para melhorar a resolução de seus problemas práticos. A Bíblia inclui algumas histórias que comprovam a importância da Administração e uma de- las é “A parábola dos talentos” (Mateus 25): “Porque a todo o que tem se lhe dará, e terá em abundância; mas ao que não tem, até o que tem lhe será tirado.”, ou seja, aquele que não souber administrar o que tem, perderá. Cláudio Ptolomeu, cientista grego que viveu em Alexandria (Egito), planejou e dimensionou um sistema econômico que não poderia ter-se operacionalizado sem uma administração pública sistêmica e organizada. Depois, na China de 500 a.C., a necessidade de se ter um sistema organizado de governo para o império foi idealizada na Constituição de Chow, com oito Regras de Administração Pública de Confúcio, numa tentativa de definir regras e princípios de administração.

Entre 1550 a 1700, na Alemanha e na Áustria, um grupo de professores e Administradores públicos – chamados de Fiscalistas ou Cameralistas – preconizaram princípios de administração, especialmente no setor público. 

Destacam-se ainda, duas instituições – Igreja Católica Romana e as Organizações Militares – que desenvolveram alguns princípios de administração, baseados na hierarquia de poder rígida e adoção de princípios e práticas administrativas comuns ainda a todas as empresas da atualidade. Mas a Administração despontou de forma científica no século XIX para dar respostas aos problemas e desafios que surgiam com as empresas no processo de avanço da Revolução Industrial. Nessa época, a mecanização, a automação, a produção e o consumo em massa forçaram as empresas a crescer muito e rapidamente. As formas de organização e direção tradicionais, herdadas das empresas mercantis, já não se adequavam. A posição do capitão da indústria, do empresário tradicional que tudo controlava pessoalmente, foi seriamente abalada e começaram a surgir os especialistas em Administração. Desde então a atividade produtiva se baseia em uma série de conhecimentos sistematizados, destinados a orientar a eficiência e, com ela, melhorar os resultados do empreendimento.


Administrar uma prefeitura implica no planejamento, na organização, no comando, na gerência, na coordenação e no controle. Ou seja, vai da concepção à avaliação dos resultados. E quanto mais as economias se tornam competitivas e os mercados mais exigentes, maior é a importância de uma administração eficiente. Por isso é uma ciência que não para de evoluir, aperfeiçoando técnicas e desenvolvendo métodos cada vez mais adequados a situações financeiras.

A procuradora aposentada do Estado de São Paulo e professora titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP), mestra e doutora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua administração pública em dois sentidos: “Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito pú- blico, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.

Com base neste conceito, podemos entender que a administração pública municipal, em sentido material, é administrar os interesses de sua população; e em sentido formal, é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do município. A Administração Pública Municipal pode ser dividida em direta e indireta. A direta é composta por órgãos ligados diretamente ao poder municipal. São os próprios organismos dirigentes e suas secretarias municipais. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa. A administração indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para realizar atividades do Município de forma descentralizada. A criação de entidades da Administração indireta é de iniciativa privativa do Poder Executivo, seja Federal, Estadual ou Municipal. Veja os itens que compõem a Administração Pública Indireta: Autarquia – pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para desempenharem atividades típicas da Administração Pública – que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada – com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios.

Fundação – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes); sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado.

Empresa pública – organização dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Municí- pio, criada por lei específica para a exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. Este tipo de empresa pode ser constituído de qualquer forma admitida em direito: S/A, Ltda., por exemplo.

Sociedade de economia mista – organização dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à Prefeitura ou a entidade da Administração Indireta da Prefeitura. Normas que são alicerces O livro “Vocabulário Jurídico”, de Plácido Silva, ensina que “princípios, significam as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica”.

Com o objetivo de fornecer à Administração Pública orientação na ação do gestor na prática dos atos administrativos e a garantir a boa administração na correta gestão dos negócios públicos, a Constituição Brasileira definiu cinco princípios básicos, a saber: Legalidade – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – este é o conceito básico do princípio da Legalidade. A atuação da Administração Pública deve observar estritamente termos da lei, não sendo admitida nenhuma outra forma, ou seja, somente fazer o que a lei permite ou determina. Segundo este princípio, os gestores municipais não podem fazer o que bem entende- rem na busca do interesse público. Entende-se por “lei”, todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Exemplo: Medidas Provisórias, Resoluções, Decretos legislativos.

Impessoalidade – A Administração Pública deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer qualquer espécie de discriminação ou favorecimento tratando somente do interesse público, nos termos da legislação. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública; na contratação de serviços ou aquisição de bens; na liquidação de seus débitos; são alguns exemplos de como deve ser aplicado este princípio.

Moralidade – Obrigação do administrador público de observar, não somente a lei que condiciona sua atuação, mas também, regras éticas extraídas dos padrões de comportamento designados como moralidade administrativa (obediência à lei). Em resumo, este princípio, trata da probidade administrativa. Assim, atos que importem em enriquecimento ilícito ou utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos; que prejudiquem o erário, como aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado; que atentem contra os princípios da Administração: fraude à licitude de concurso público; são exemplos de improbidade administrativa.

Publicidade – A Administração Pública tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Existem exceções ao princípio da publicidade, tendo em vista que algumas informações devem permanecer em sigilo: informações que comprometam o direito à intimidade das pessoas; e informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado.

Eficiência – A Administração Pública deve buscar aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qua- lidade dos serviços, com economia de despesas. Assim, este princípio consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, mate- riais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores. Além disso, o princípio da eficiência impõe à Administração Pública a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente e participativa. Além desses princípios, um prefeito deve observar também aqueles implícitos na Constituição:

IsonomiaPromover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é o objetivo fundamental deste princípio. Este princípio é bem claro no art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

Motivação – A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “coisa pública.

Autotutela – É o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso. Assim, os atos da Administração Pública podem ser anulados por razões de ilegalidade ou revogados quando inoportunos ou inconvenientes.

Continuidade – A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a Administração deve observar o princípio da continuidade da prestação do serviço público. A greve dos servidores públicos, por exemplo, não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional.

Razoabilidade – A prática de atos administrativos discricionários deve processar dentro de padrões estritos razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez.


Outros princípios da Administração Pública, podem ser nomeados: licitação pública (que trataremos em capítulo especial deste guia), significa que as contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública; prescritibilidade dos ilícitos administrativos, ou seja, a obrigação de reparar danos ou prejuízos de natureza patrimonial, às vezes moral, que uma pessoa cause a outra; responsabilidade da administração, todo agente público que vier a causar um dano a alguém trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano; participação, as formas de  entre seus administradores e o poder público.

Próximo Capítulo

O Município: "Desafios de um *Novo Tempo".

*Não é aquele "Novo Tempo" propagado pela a gestão atual, mas um Novo Tempo real.

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